I – IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)

Abril é o mês em que o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) tem de começar a ser pago. Se a fatura for até 250 euros, terá de a pagar de uma só vez. Se o valor não ultrapassar os 500 euros poderá dividir em duas prestações. Só se o valor a pagar for maior do que 500 euros é que poderá pagar em três vezes. Para muitos portugueses, este imposto ainda suscita algumas dúvidas, conheça a resposta a dez das perguntas mais frequentes sobre IMI.

1. O que é o IMI?

O IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis situados em Portugal. Este imposto entrou em vigor em 2003, substituindo a Contribuição Autárquica, e reverte para os respetivos municípios.

2. Quem paga IMI?

O sujeito passivo é o proprietário do imóvel a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto. Assim, mesmo que a 1 de janeiro o imóvel seja vendido, o IMI desse ano será da responsabilidade do anterior proprietário, uma vez que em 2016 está a ser liquidado o IMI de 2015.

3. Como se calcula o IMI?

O IMI é calculado com base no Valor Patrimonial Tributário (VPT) atribuído ao imóvel ao qual é aplicada uma taxa fixada anualmente pelo município (VPT x taxa de IMI). A forma como o VPT é calculado varia.

4. O que é o valor patrimonial tributário?

O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor determinado por avaliação feita de acordo com as regras do Código do IMI. Este valor está registado na matriz predial.

5. Quais são as taxas de IMI?

Ao valor tributário dos imóveis nacionais são aplicáveis as seguintes taxas: 0,8% para os prédios rústicos. Sobre os imóveis urbanos incide uma taxa entre os 0,3% e os 0,45%, cabendo a cada município definir todos os anos o que vai cobrar. As propriedades com domicílio fiscal em “offshores” são tributadas a 7,5%, independentemente do tipo de imóvel. Conheça aqui a taxa de imi cobrada pelo seu município.

Dito isto, os municípios podem majorar ou reduzir as taxas gerais em determinadas situações previstas no artigo 112º do Código do IMI, como por exemplo as áreas que sejam objeto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação.

Imóveis devolutos
As taxas de 0,3% a 0,45% são elevadas ao triplo para os imóveis que se encontrem devolutos há mais de um ano, bem como para os imóveis parcialmente devolutos (aqui, o agravamento incide apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas);

Independentemente da elevação da taxa ao triplo, esta pode ainda ser aumentada para os imóveis devolutos localizados em zonas de pressão urbanística. O agravamento varia consoante a natureza da utilização do imóvel, podendo tomar as seguintes proporções:

  • Até 100% para alojamentos locais;
  • Até 25% nos casos em que, sendo destinados à habitação, os imóveis não estejam a ser utilizadas como tal.
  • Neste último caso, se o proprietário for uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada, a taxa pode ser novamente agravada, desta vez em 50%.

6. Qual o prazo de pagamento de IMI?

O IMI é pago anualmente através de um documento único de cobrança (DUC) em Maio, caso seja apenas uma prestação, para montantes iguais ou inferiores a 100 euros. Se o valor estiver entre os 100 e os 500 euros, poderá pagar em duas prestações, até final de Maio e Novembro. Caso o montante seja superior a 500 euros, poderá pagar em três vezes (Maio, Agosto e Novembro).

7. Quais as consequências de não pagar o IMI no prazo de legal?

Se não pagar dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo normal, quer seja fora do prazo normal, pagará juros de mora. O não pagamento de uma prestação ou anuidade implica o imediato vencimento das restantes e irá pagar juros de mora.

8. Onde pode ser pago o IMI?

O IMI pode ser pago nas secções de cobrança dos Serviços de Finanças, nos balcões dos CTT, nos balcões das instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), na rede de caixas automáticas Multibanco ou por home banking.

9. Que meio de pagamento posso utilizar para pagar o IMI?

Para liquidar o IMI poderá utilizar os meios de pagamento normais, como dinheiro, caixa Multibanco, home banking ou cheque cruzado, emitido à ordem da “Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE”, datado com o dia do pagamento ou um dos dois dias imediatamente anteriores, conjuntamente com a apresentação do documento de cobrança. Se efetuar o pagamento nos CTT, o cheque será emitido à ordem de “Correios de Portugal”.

10. Quem tem direito a isenção?

Há situações que isentam os contribuintes do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Existem dois tipos de isenção: permanente e temporária. Em ambos, a isenção depende do rendimento do agregado familiar e do valor patrimonial do imóvel.

A isenção permanente do pagamento de IMI é atribuída a agregados familiares com baixos rendimentos. Segundo o artigo 11.º A do Código de IMI, para beneficiar desta isenção, o rendimento bruto total do agregado familiar tem de ser inferior a 2,3 vezes o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Além disso, também é requisito que o VPT do imóvel não seja superior a 10 vezes o valor anual do IAS.

Em 2023, o valor o IAS é igual a 480,43 euros. Assim, têm direito à isenção permanente de IMI os imóveis de habitação permanente de contribuintes, ou agregados familiares, que preencham os seguintes requisitos:
· Rendimento anual bruto do agregado familiar igual ou inferior a 15.469,85 euros (2,3 x 480,43 euros x 14 meses);
· VPT global dos imóveis do agregado familiar que não ultrapasse os 67.260,20 euros (480,43 euros x 14 meses x 10).

Isenção temporária do IMI
A isenção temporária é concedida durante três anos às famílias que adquirem um imóvel para habitação própria. Contudo, segundo o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para beneficiar desta isenção, o valor patrimonial do imóvel não pode ser superior a 125 mil euros.

E ainda, têm de ter um rendimento coletável de IRS não superior a 153.300 euros;

Segundo a legislação, a isenção temporária de IMI também é atribuída aos proprietários de imóveis que tenham sido “construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título ​​​​​​​oneroso, destinados à habitação própria e permanente”. Também neste caso, o VPT do imóvel não pode exceder os 125 mil euros.

Outras situações onde há isenção
Existem outras isenções de IMI, mas são menos comuns. Eis alguns exemplos:
· Imóveis classificados como monumentos nacionais e individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal;
· Imóveis ou parte de imóveis afetos a lojas com história. É necessário, contudo, que o município reconheça estes imóveis como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local. Também devem integrar o inventário nacional;
· Imóveis urbanos objeto de reabilitação urbanística, inseridos em áreas de reabilitação urbana ou construídos há mais de 30 anos. A isenção de IMI aplica-se durante três anos, sendo extensível por cinco anos;
· Prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a um plano de gestão florestal;
· Imóveis urbanos que visem a produção de energia a partir de fontes renováveis. Neste caso, a isenção de IMI é parcial (de 50%).

11. Como pedir a isenção de IMI?
No caso da isenção permanente, se cumprir os requisitos previstos na lei, a única coisa que precisa de fazer é entregar, dentro do prazo, a sua declaração de rendimentos. Caso não o faça, corre o risco de perder o direito a este benefício.

A isenção permanente de IMI, como depende dos rendimentos e património, é atribuída de forma automática com base dos dados disponibilizados à Autoridade Tributária (AT).

Já no que toca à isenção temporária, depende da situação. Quando se trata de uma aquisição do imóvel para habitação própria e permanente e forem cumpridos os requisitos já mencionados, a atribuição também é feita de forma automática pela AT.

Nos casos de prédios construídos, ampliados ou melhorados para habitação própria e permanente, este benefício tem de ser solicitado e analisado.

O pedido é feito através do Portal das Finanças, no separador Imposto Municipal sobre Imóveis, escolhendo depois a opção indicada ao motivo pelo qual está a pedir a isenção.

12. O que fazer para pagar menos IMI?

De três em três anos, a AT atualiza o VPT de todos os imóveis e terrenos, mas não de acordo com a fórmula de cálculo (isto é, considerando todos os parâmetros). A chamada atualização periódica é efetuada de forma automática por aplicação ao VPT inicial de 75% do coeficiente de desvalorização da moeda correspondente à última avaliação ou atualização. O objetivo é ajustar o VPT à inflação. Deste modo, a cada atualização periódica, o VPT é agravado, implicando mais IMI a pagar.

Existe, no entanto, uma forma de “limpar” estas atualizações periódicas. A lei permite que, a cada três anos, os proprietários peçam à AT para reavaliar o VPT aplicando a fórmula de cálculo, ou seja, tendo em conta os valores atualizados de todos os parâmetros. Essa reavaliação não garante, contudo, uma redução do VPT. Por isso, antes de fazer o pedido, deve simular o VPT. No Portal das Finanças, está disponível um simulador que permite calcular o VPT com todos os seus parâmetros atualizados. Só deverá pedir a reavaliação do IMI se o novo VPT for mais baixo do que o que consta na caderneta predial. O pedido deve ser feito até 31 de dezembro.

Fontes: saldopositivo.cgd.pt, montepio.org